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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Condenação em sede de apelação · Violação do art · 155 do código de processo penal · Provas colhidas judicialmente

Julgado em 17/09/2015 · AgRg no AREsp 652.125 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. PROVAS COLHIDAS JUDICIALMENTE. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. PROVAS COLHIDAS JUDICIALMENTE. SÚMULA 7/STJ. I - Nos termos do art. 155 do CPP, é inadmissível a condenação baseada unicamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a submissão ao crivo do contraditório II - No caso, a negativa do acusado foi infirmada pelas …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. PROVAS COLHIDAS JUDICIALMENTE. SÚMULA 7/STJ. I - Nos termos do art. 155 do CPP, é inadmissível a condenação baseada unicamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a submissão ao crivo do contraditório II - No caso, a negativa do acusado foi infirmada pelas outras provas reunidas nos autos, indicando que o réu obteve a vantagem ilícita. Vítima e testemunhas confirmaram em juízo os fatos aqui apurados. III - A pretensão absolutória, tal como veiculada nas razões recursais, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, providência inadmissível na via eleita, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. IV - Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500264973, publicação em 22/09/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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