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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Furto duplamente qualificado pelo abuso de confiança e concurso de pessoas · Aplicação do princípio da insignificância · Maior reprovabilidade da conduta · Ministro jorge mussi, quinta turma, julgado em 19/08/2014

Julgado em 15/09/2015 · AgRg no HC 257.319 · Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador Convocado do Tj/Sc)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Newton Trisotto (Desembargador Convocado do Tj/Sc)
Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador Convocado do Tj/Sc)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE PESSOAS.

Resultado do julgamento

Agravo desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE PESSOAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO. 01. De ordinário: a) "é inaplicável o princípio da insignificância quando o delito foi praticado em concurso de agentes" (STJ, AgRg no HC 246.784/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE PESSOAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.

01. De ordinário: a) "é inaplicável o princípio da insignificância quando o delito foi praticado em concurso de agentes" (STJ, AgRg no HC 246.784/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014; AgRg no AREsp 464.513/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2015; AgRg no REsp

1.432.283/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/06/2014; STF, HC 103.359, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 18/05/2010; HC 112.378, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012); b) o furto praticado com abuso de confiança "denota maior reprovabilidade da conduta, devendo, portanto, ser sopesada para fins de aplicação do princípio da insignificância" (AgRg no AREsp 471.997/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 22/05/2014; AgRg no REsp 1.467.491/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/03/2015). À luz desses precedentes e da premissa fática estabelecida no acórdão impugnado - de que o crime é qualificado (CP, art. 155, § 4º, incs. I, II e IV), pois os réus, "aproveitando-se da confiança e da facilidade que tinham por serem empregados da empresa, subtraíram as mercadorias descritas por meio de uma 'fresta' existente em uma sala de máquinas no depósito do estabelecimento" -, não há como afastar a tipicidade da conduta delituosa com fundamento no "princípio da insignificância".

02. Agravo desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201202202391, publicação em 30/09/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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