AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE PESSOAS.
Agravo desprovido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE PESSOAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.
01. De ordinário: a) "é inaplicável o princípio da insignificância quando o delito foi praticado em concurso de agentes" (STJ, AgRg no HC 246.784/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014; AgRg no AREsp 464.513/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2015; AgRg no REsp
1.432.283/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/06/2014; STF, HC 103.359, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 18/05/2010; HC 112.378, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012); b) o furto praticado com abuso de confiança "denota maior reprovabilidade da conduta, devendo, portanto, ser sopesada para fins de aplicação do princípio da insignificância" (AgRg no AREsp 471.997/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 22/05/2014; AgRg no REsp 1.467.491/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/03/2015). À luz desses precedentes e da premissa fática estabelecida no acórdão impugnado - de que o crime é qualificado (CP, art. 155, § 4º, incs. I, II e IV), pois os réus, "aproveitando-se da confiança e da facilidade que tinham por serem empregados da empresa, subtraíram as mercadorias descritas por meio de uma 'fresta' existente em uma sala de máquinas no depósito do estabelecimento" -, não há como afastar a tipicidade da conduta delituosa com fundamento no "princípio da insignificância".
02. Agravo desprovido.