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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Homicídio qualificado · Pedido expresso de sustentação oral · Julgamento realizado sem prévia intimação do defensor · Ofensa à ampla defesa

Julgado em 06/10/2015 · HC 309.191 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO). HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO EXPRESSO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO REALIZADO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. OFENSA À AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para que seja renovado o julgamento do mandamus pelo Tribunal de origem, viabilizando-se a intimação da Defensoria Pública acerca da nova pauta de julgamento, para que possa apresentar sua sustentação oral.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO). HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO EXPRESSO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO REALIZADO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. OFENSA À AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO). HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO EXPRESSO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO REALIZADO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. OFENSA À AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).

2. Conquanto inexista previsão legal ou regimental da intimação da pauta de julgamento do habeas corpus, que, dado o seu rito célere, é apresentado em mesa pelo Relator, em havendo manifestação expressa do impetrante no sentido de ser comunicado da sessão em que o feito será levado à apreciação do Colegiado, com o fim de proferir sustentação oral, configura cerceamento de defesa e constrangimento ilegal a realização do julgamento sem a prévia intimação da defesa (Precedentes desta Corte Superior e do STF).

3. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para que seja renovado o julgamento do mandamus pelo Tribunal de origem, viabilizando-se a intimação da Defensoria Pública acerca da nova pauta de julgamento, para que possa apresentar sua sustentação oral.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402995938, publicação em 13/10/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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