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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Penal e processual · Inquirição de corréus em processo desmembrado sem a presença dos pacientes · 191 do cpp · Prejuízo não demonstrado

Julgado em 13/10/2015 · HC 162.926 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INQUIRIÇÃO DE CORRÉUS EM PROCESSO DESMEMBRADO SEM A PRESENÇA DOS PACIENTES. POSSIBILIDADE. ART. 191 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INQUIRIÇÃO DE CORRÉUS EM PROCESSO DESMEMBRADO SEM A PRESENÇA DOS PACIENTES. POSSIBILIDADE. ART. 191 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não …

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INQUIRIÇÃO DE CORRÉUS EM PROCESSO DESMEMBRADO SEM A PRESENÇA DOS PACIENTES. POSSIBILIDADE. ART. 191 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Hipótese em que se busca a anulação do processo, a partir do interrogatório dos corréus, sob a alegação de que, com a separação do processo principal em 16 (dezesseis) autos distintos, os pacientes foram impedidos de participar da realização dos interrogatórios e dos demais atos processuais relacionados aos outros réus.

3. Oportunizado o exercício do direito de defesa em relação a todas as acusações e provas contra os pacientes, em atendimento à garantia do devido processo legal, não há falar em prejuízo.

4. O interrogatório separado dos réus encontra amparo no art. 191 do Código de Processo Penal, o que afasta a alegada nulidade processual. Precedentes.

5. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000292881, publicação em 21/10/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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