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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado · Procedimento especial do tribunal do juri · Tipificação das qualificadoras · Indevida supressão de instância

Julgado em 13/10/2015 · HC 157.997 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DO TRIBUNAL DO JURI. TIPIFICAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE TÍTULO NOVO. PREJUDICADA. TESTEMUNHA ANÔNIMA. DIREITO DE CONFRONTO. NECESSIDADE DE FRANQUEAMENTO DOS DADOS PESSOAIS DA TESTEMUNHA AO ADVOGADO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM. MERA DEMONSTRAÇÃO DA CONCORRÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Habeas Corpus não conhecido.

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DO TRIBUNAL DO JURI. TIPIFICAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE TÍTULO NOVO. PREJUDICADA. TESTEMUNHA …

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DO TRIBUNAL DO JURI. TIPIFICAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE TÍTULO NOVO. PREJUDICADA. TESTEMUNHA ANÔNIMA. DIREITO DE CONFRONTO. NECESSIDADE DE FRANQUEAMENTO DOS DADOS PESSOAIS DA TESTEMUNHA AO ADVOGADO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM. MERA DEMONSTRAÇÃO DA CONCORRÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Os pedidos em cúmulo impróprio eventual, referentes à tipificação das qualificadoras, não podem ser conhecidos, porquanto não foram objeto de análise no recurso em sentido estrito apreciado pelo Tribunal a quo. Nesse passo, a apreciação da questão em tela implicaria indevida supressão de instância, com a consequente ampliação inconstitucional da competência originária desta Corte.

3. Restou evidenciada a perda superveniente do interesse de agir (utilidade) do pleito de excesso de prazo para julgamento, porquanto o Tribunal do Júri exauriu sua competência funcional no exercício da prestação jurisdicional com o advento da sentença condenatória.

4. Nos termos da jurisprudência da Quinta Turma, se a sentença condenatória, ao manter a prisão preventiva, agregar fundamentos à decisão de pronúncia, constituirá título novo, apto a prejudicar a análise dos requisitos da segregação acautelatória do título primevo.

5. Malgrado a proteção dispensada à testemunha seja necessária, o Provimento 14/2003 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não preservou inteiramente as garantias do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da publicidade dos atos processuais constitucionalmente previstas, porque não há qualquer previsão de acesso aos dados pessoais da testemunha pelo defensor do réu, elemento essencial para se viabilizar o direito de confronto, por meio da contradita.

6. A despeito de haver requerimento de acesso aos dados pessoais da testemunha anônima, o qual foi indeferido pelo magistrado, ciente da decisão o defensor, não arguiu a nulidade relativa expressamente por ocasião da audiência da instrução, portanto, inarredável a conclusão de ocorrência de preclusão temporal, estando, pois, convalidado o vício.

7. Seja no antigo ou no atual procedimento especial do júri, é inadmissível pronúncia cuja fundamentação extravase a demonstração da ocorrência de seus requisitos legais e, com assertivas apodíticas, assuma a versão acusatória ou rejeite peremptoriamente a da defesa. Entrementes, o comedimento desejado não pode ser tamanho a ponto de impedir que o julgador explicite seu convencimento quanto à existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria.

8. Na hipótese dos autos a decisão impugnada não extrapolou a demonstração da concorrência dos requisitos legais exigidos para a pronúncia, tampouco encerrou juízo de certeza quanto à responsabilidade do paciente, atendo-se à cognição meramente sumária.

9. Habeas Corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902489468, publicação em 21/10/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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