PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. TRIBUTOS QUE ULTRAPASSAM O VALOR PREVISTO NO ART. 20 DA LEI N.
10.522/2002. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.112.748/TO, firmou o entendimento de que deve ser adotado o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, para fins de aplicação do princípio da insignificância. A questão foi novamente debatida no julgamento dos REsps
1.393.317/PR e 1.401.424/PR, ocasião em que se afastou a aplicação do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) previsto na Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda, como parâmetro para incidência do princípio da bagatela, ratificando a orientação jurisprudencial perfilhada por ambas as Turmas de Direito Penal desta Corte. Hipótese em que os réus iludiram o pagamento de tributos devidos pela entrada de mercadorias estrangeiras, no valor de R$ 12.664,34, circunstância que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Agravo regimental desprovido.