ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
Habeas corpus não conhecido.
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
02. A convicção probatória do Tribunal de origem a respeito da inexistência de nulidade não pode ser infirmada ante a ausência de ilegalidade ou abuso de poder, e de demonstração do efetivo prejuízo. A ausência de informação ao paciente em relação ao seu direito constitucional de permanecer em silêncio (CR, ART. 5º, LXIII), segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, gera apenas nulidade relativa, devendo ser arguida em momento oportuno, a teor do disposto no art. 571 do CPP, o que não ocorreu. Ademais, não se declara nulidade de ato se dele não resulta prejuízo para qualquer das partes. In casu, além de o impetrante não ter comprovado qualquer prejuízo advindo de tal omissão, observa-se que a medida socioeducativa consistente em internação não resultou exclusivamente de sua ouvida, tendo sido amparada no acervo probatório constante dos autos e, especificamente, em seu histórico infracional.
03. As hipóteses de cabimento da internação estão previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Comprovada a reiteração da prática do ato infracional grave - in casu, análogo ao delito de tráfico de drogas -, impõe-se a confirmação da sentença que aplicou ao adolescente medida socioeducativa consistente em internação (art. 122, II).
04. Habeas corpus não conhecido.