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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Não-cabimento · Homicídio · 121, § 2º, incisos i e iv, e 121, § 2º, incisos i e iv, na forma do art · 14, inciso ii, e 288, parágrafo único, todos do código penal

Julgado em 03/11/2015 · HC 323.132 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. HOMICÍDIO. ARTS. 121, § 2º, INCISOS I E IV, E 121, § 2º, INCISOS I E IV, NA FORMA DO ART. 14, INCISO II, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE PROIBIÇÃO DE LEITURA DE TRECHOS DA DECISÃO QUE INFLUENCIEM O ÂNIMO DOS JURADOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MERA REFERÊNCIA A SENTENÇA DE CORRÉU. ART 478, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Esse dispositivo legal não veda a leitura, em plenário, da sentença condenatória de corréu, proferida em julgamento anterior, a qual é admitida pelo art. 480, caput, do Código de Processo Penal [...]" (RHC n. 118.006/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/2/2015). Habeas corpus não conhecido.

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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. HOMICÍDIO. ARTS. 121, § 2º, INCISOS I E IV, E 121, § 2º, INCISOS I E IV, NA FORMA DO ART. 14, INCISO II, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE PROIBIÇÃO DE LEITURA DE TRECHOS DA DECISÃO QUE INFLUENCIEM O ÂNIMO DOS JURADOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MERA REFERÊNCIA A SENTENÇA DE CORRÉU. ART 478, INCISO I, DO CÓDIGO DE …

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. HOMICÍDIO. ARTS. 121, § 2º, INCISOS I E IV, E 121, § 2º, INCISOS I E IV, NA FORMA DO ART. 14, INCISO II, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE PROIBIÇÃO DE LEITURA DE TRECHOS DA DECISÃO QUE INFLUENCIEM O ÂNIMO DOS JURADOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MERA REFERÊNCIA A SENTENÇA DE CORRÉU. ART 478, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012, RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014, HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014, HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Nos termos do art. 478, inciso I, do CPP, durante os debates é vedado às partes, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado. IV - Desta forma, não merece guarida o pedido de proibição de leitura de trecho da sentença condenatória de corréu, ao argumento de que poderiam influenciar os jurados, uma vez que, além da ausência de comprovação de que a leitura do documento teria sido feita com argumento de autoridade, tal pedido carece de fundamentação legal. V - "[...] O art. 478, I, do Código de Processo Penal veda que as partes, nos debates, façam referência a decisão de pronúncia e a decisões posteriores em que se tenha julgado admissível a acusação como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado. 2. Esse dispositivo legal não veda a leitura, em plenário, da sentença condenatória de corréu, proferida em julgamento anterior, a qual é admitida pelo art. 480, caput, do Código de Processo Penal [...]" (RHC n. 118.006/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/2/2015). Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501058149, publicação em 12/11/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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