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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Efeito devolutivo dos recursos · Correção monetária · Alteração do termo inicial · Juros

Julgado em 03/09/2009 · REsp 849.786 · Rel. Min. Sidnei Beneti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sidnei Beneti
Rel. Min. Sidnei Beneti3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. JUROS. MAJORAÇÃO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

A alegação de excesso na fixação de honorários advocatícios, na hipótese, esbarra na Súmula 7 desta Corte. Recurso Especial parcialmente provido.

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PROCESSUAL CIVIL. EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. JUROS. MAJORAÇÃO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - No caso dos autos, o Tribunal de origem, conquanto tenha provido o recurso de apelação para diminuir o valor da condenação, teria alterado o termo inicial da correção monetária e o valor dos juros, …

PROCESSUAL CIVIL. EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. JUROS. MAJORAÇÃO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - No caso dos autos, o Tribunal de origem, conquanto tenha provido o recurso de apelação para diminuir o valor da condenação, teria alterado o termo inicial da correção monetária e o valor dos juros, sem requerimento nesse sentido. II - No que tange à correção monetária, observa-se que a nova regra de incidência, foi adotada como parte de um novo modelo para se compor o quantum da condenação. Não é possível sustentar, assim, que o acórdão julgou matéria estranha ao objeto da apelação. III - Em relação aos juros de mora, o Tribunal de origem estabeleceu a sua majoração de 0,5% para 1%, a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, o que não havia sido contemplado pela sentença. Incorreu, assim, em ofensa aos artigos 512 e 515 do Código de Processo Civil. IV - A alegação de excesso na fixação de honorários advocatícios, na hipótese, esbarra na Súmula 7 desta Corte. Recurso Especial parcialmente provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200601142175, publicação em 18/09/2009). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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