PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. VALOR COBRADO EXCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NULIDADE INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
Conhece-se, em parte, do Recurso Especial e, na parte conhecida, dá-se provimento, afastando a mora da devedora.
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. VALOR COBRADO EXCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NULIDADE INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
I. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte, de modo que não infringido o art. 535 do Código de Processo Civil.
II. A matéria relativa ao art. 267, VI, do Código de Processo Civil, não foi objeto de debate no Acórdão recorrido, tampouco suscitada nos Embargos de Declaração interpostos para suprir eventual omissão, de modo que, ausente está o necessário prequestionamento, incidindo, por analogia, o teor das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
III. Não constitui o devedor em mora a cobrança de valores excessivos, por iniciativa do credor, porque dificultado o pagamento, dando ensejo a impontualidade da qual ainda se beneficiaria com a aplicação da cláusula penal. Precedentes.
IV. A conclusão a que chegou o Acórdão recorrido decorreu da análise das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame dos referidos suportes, obstando a admissibilidade do Especial à luz das Súmulas 5 e 7/STJ.
V. Conhece-se, em parte, do Recurso Especial e, na parte conhecida, dá-se provimento, afastando a mora da devedora.