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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Violação do art · 535 do cpc · Artigo 267, vi, do código de processo civil · Prequestionamento

Julgado em 03/09/2009 · REsp 710.834 · Rel. Min. Sidnei Beneti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sidnei Beneti
Rel. Min. Sidnei Beneti3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. VALOR COBRADO EXCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NULIDADE INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

Resultado do julgamento

Conhece-se, em parte, do Recurso Especial e, na parte conhecida, dá-se provimento, afastando a mora da devedora.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. VALOR COBRADO EXCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NULIDADE INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao …

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. VALOR COBRADO EXCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NULIDADE INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

I. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte, de modo que não infringido o art. 535 do Código de Processo Civil.

II. A matéria relativa ao art. 267, VI, do Código de Processo Civil, não foi objeto de debate no Acórdão recorrido, tampouco suscitada nos Embargos de Declaração interpostos para suprir eventual omissão, de modo que, ausente está o necessário prequestionamento, incidindo, por analogia, o teor das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.

III. Não constitui o devedor em mora a cobrança de valores excessivos, por iniciativa do credor, porque dificultado o pagamento, dando ensejo a impontualidade da qual ainda se beneficiaria com a aplicação da cláusula penal. Precedentes.

IV. A conclusão a que chegou o Acórdão recorrido decorreu da análise das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame dos referidos suportes, obstando a admissibilidade do Especial à luz das Súmulas 5 e 7/STJ.

V. Conhece-se, em parte, do Recurso Especial e, na parte conhecida, dá-se provimento, afastando a mora da devedora.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200401766969, publicação em 18/09/2009). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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