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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Inobservância de requerimento expresso e previamente deferido de julgamento do writ originário em data diversa daquela em que realizado · Cerceamento de defesa configurado · Nulidade do acórdão impugnado · Prejudicados os demais p

Julgado em 19/11/2015 · RHC 62.035 · Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/Sp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. INOBSERVÂNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO E PREVIAMENTE DEFERIDO DE JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO EM DATA DIVERSA DAQUELA EM QUE REALIZADO.

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Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. INOBSERVÂNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO E PREVIAMENTE DEFERIDO DE JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO EM DATA DIVERSA DAQUELA EM QUE REALIZADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PROVIDO. - Em que pese os julgamentos de habeas corpus prescindam de prévia inclusão em pauta (Súmula n. 431 do Supremo …

RECURSO EM HABEAS CORPUS. INOBSERVÂNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO E PREVIAMENTE DEFERIDO DE JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO EM DATA DIVERSA DAQUELA EM QUE REALIZADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PROVIDO. - Em que pese os julgamentos de habeas corpus prescindam de prévia inclusão em pauta (Súmula n. 431 do Supremo Tribunal Federal), revela-se evidente que, no caso presente, o deferimento do pleito de postergação do julgamento do writ e a posterior inobservância do aludido adiamento impossibilitaram aos impetrantes a apresentação de sustentação oral. - Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que, mesmo em julgamentos de habeas corpus, configura nulidade processual por cerceamento de defesa a inviabilização da apresentação de sustentação oral por advogado que expressamente tenha manifestado seu interesse em fazê-la. - A hipótese dos autos revela circunstância mais grave que a simples ausência de intimação dos patronos do acusado, pois fora garantida à defesa o julgamento em data diversa daquela em que de fato realizado, mostrando-se inexigível, mesmo à luz da prudência e do zelo profissional esperados do profissional da advocacia, a presença de qualquer representante do ora paciente à sessão em que apreciado o habeas corpus originário. - Prejudicados os demais pedidos formulados no presente recurso, diante da anulação do julgamento do habeas corpus originário. Recurso em habeas corpus parcialmente provido apenas para anular o acórdão prolatado nos autos do HC n. 0021033-22.2015.8.19.0000, determinando-se a realização de novo julgamento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501775382, publicação em 03/12/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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