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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Roubo qualificado · Defesa devidamente intimada da expedição de carta precatória · Ausência de nulidade · Não comparecimento do réu à audiência de inquirição de testemunhas

Julgado em 01/10/2015 · REsp 1.176.652 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. DEFESA DEVIDAMENTE INTIMADA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA 273/STJ. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. NULIDADE AFASTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS COMO MERA FORMALIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA DEVIDAMENTE RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso especial parcialmente provido para, reformando o acórdão recorrido em parte, manter a anulação da ação penal tão somente a partir das alegações finais.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. DEFESA DEVIDAMENTE INTIMADA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA 273/STJ. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. NULIDADE AFASTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS COMO MERA FORMALIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA DEVIDAMENTE RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo o …

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. DEFESA DEVIDAMENTE INTIMADA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA 273/STJ. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. NULIDADE AFASTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS COMO MERA FORMALIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA DEVIDAMENTE RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Segundo o entendimento cristalizado no enunciado da Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

2. A realização de audiência de instrução no juízo deprecado sem a presença de réu preso enseja nulidade relativa, cujo prejuízo deve ser demonstrado.

3. Tendo as alegações finais sido apresentadas como mera formalidade, desprovidas de qualquer ânimo de influenciar o convencimento do julgador, deve ser reconhecida a ausência de defesa.

4. No processo penal, mais do que em qualquer outra seara, tendo em vista que está em jogo a liberdade do acusado ou até o estigma causado por condenação, exige-se um rigor adicional na observância do princípio da ampla defesa. Mais do que simplesmente se abrir ao acusado a chance de se defender, é preciso que a defesa seja realmente exercida (RHC 47.388/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/3/2015).

5. Recurso especial parcialmente provido para, reformando o acórdão recorrido em parte, manter a anulação da ação penal tão somente a partir das alegações finais.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000099344, publicação em 04/12/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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