PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. DEFESA DEVIDAMENTE INTIMADA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA 273/STJ. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. NULIDADE AFASTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS COMO MERA FORMALIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA DEVIDAMENTE RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso especial parcialmente provido para, reformando o acórdão recorrido em parte, manter a anulação da ação penal tão somente a partir das alegações finais.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. DEFESA DEVIDAMENTE INTIMADA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA 273/STJ. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. NULIDADE AFASTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS COMO MERA FORMALIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA DEVIDAMENTE RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo o entendimento cristalizado no enunciado da Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
2. A realização de audiência de instrução no juízo deprecado sem a presença de réu preso enseja nulidade relativa, cujo prejuízo deve ser demonstrado.
3. Tendo as alegações finais sido apresentadas como mera formalidade, desprovidas de qualquer ânimo de influenciar o convencimento do julgador, deve ser reconhecida a ausência de defesa.
4. No processo penal, mais do que em qualquer outra seara, tendo em vista que está em jogo a liberdade do acusado ou até o estigma causado por condenação, exige-se um rigor adicional na observância do princípio da ampla defesa. Mais do que simplesmente se abrir ao acusado a chance de se defender, é preciso que a defesa seja realmente exercida (RHC 47.388/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/3/2015).
5. Recurso especial parcialmente provido para, reformando o acórdão recorrido em parte, manter a anulação da ação penal tão somente a partir das alegações finais.