RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PELO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TESE INSUSCEPTÍVEL DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Recurso não provido.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PELO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TESE INSUSCEPTÍVEL DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A denúncia narrou suficientemente os dados relativos aos crimes de associação para o tráfico e de organização criminosa que foram imputados ao paciente, a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Descreveu, quanto ao crime do art. 35 da Lei de Drogas, que "a atuação da organização criminosa consistia em realizar roubos a mão armada de caminhonetes [...], as quais eram encaminhadas para o país vizinho Bolívia, [...], onde estas eram trocadas por pasta base de cocaína, retomando a droga [...] para ser comercializada pela organização" e, quanto ao crime do art. 2º da Lei 12.850/2013, que "a intenção da organização criminosa era angariar o máximo de veículos roubados na região e atravessá-los para a Bolívia, onde iriam trocar os mesmos por drogas ilícitas e seguir cometendo delitos, desta feita, relacionados ao tráfico de drogas".
2. A absorção do crime de associação para o tráfico pelo de organização criminosa, em recurso ordinário em habeas corpus, mostra-se insusceptível de apreciação, sendo mister aguardar a instrução criminal para apurar, com verticalidade cognitiva, se efetivamente foram dois crimes distintos ou se um foi absorvido pelo outro.
3. Recurso não provido.