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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime contra a administração pública · Prevaricação · Delegado de polícia · Controle externo da atividade policial pelo ministério público

Julgado em 10/12/2015 · RHC 48.100 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVARICAÇÃO. DELEGADO DE POLÍCIA. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ATO FORMAL QUE DETERMINOU A CORREIÇÃO POLICIAL EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Segundo entendimento desta Corte, eventual mácula no procedimento administrativo não tem o condão de viciar o processo penal, haja vista o princípio da independência entre as instâncias. (Precedentes). Recurso ordinário desprovido.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVARICAÇÃO. DELEGADO DE POLÍCIA. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ATO FORMAL QUE DETERMINOU A CORREIÇÃO POLICIAL EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I - In casu, diante da notitia criminis apresentada perante membros do Ministério Público …

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVARICAÇÃO. DELEGADO DE POLÍCIA. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ATO FORMAL QUE DETERMINOU A CORREIÇÃO POLICIAL EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I - In casu, diante da notitia criminis apresentada perante membros do Ministério Público Estadual, o Promotor de Justiça, no exercício do controle externo da atividade policial, constatou diversas irregularidades na Delegacia de Polícia, que era chefiada pelo ora recorrente. (Delegado de Polícia). II - A par dessas informações, o membro do Parquet comunicou ao Diretor do Deinter e à Corregedoria-Geral da Polícia Civil, o que ensejou uma Correição Extraordinária na Delegacia de Polícia. III - Dessarte, o Promotor de Justiça tinha o dever de informar à autoridade hierarquicamente superior ao Delegado de Polícia para que procedesse à correição, haja vista a constatação de ilegalidades no distrito policial. É prescindível, portanto, a formalização da comunicação entre Ministério Público e Corregedoria-Geral da Polícia, ainda mais quando a validade de seus atos decorrerem do próprio ordenamento jurídico. IV - A legislação de regência não determina uma formalização substancial para o exercício seja da correição extraordinária pelo Ministério Público seja da correição pelos órgãos da própria polícia. Portanto, não há qualquer nulidade a ser reconhecida em razão da ausência de ato formal para instalação de Correição Extraordinária na Delegacia de Polícia. V - Segundo entendimento desta Corte, eventual mácula no procedimento administrativo não tem o condão de viciar o processo penal, haja vista o princípio da independência entre as instâncias. (Precedentes). Recurso ordinário desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401180399, publicação em 18/12/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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