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OITAVA
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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Inépcia · Ausência de sua cópia nos autos · Não conhecimento da matéria · Prejudicialidade

Julgado em 15/12/2015 · AgRg no RHC 64.041 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE SUA CÓPIA NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. ÍNDIOS. RECEBIMENTO DA INCOATIVA. PRÉVIA PERÍCIA ANTROPOLÓGICA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AFEITO AO QUE DECIDIDO NO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE SUA CÓPIA NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. ÍNDIOS. RECEBIMENTO DA INCOATIVA. PRÉVIA PERÍCIA ANTROPOLÓGICA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AFEITO AO QUE DECIDIDO NO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 - É obrigação do impetrante ou recorrente, em sede de …

PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE SUA CÓPIA NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. ÍNDIOS. RECEBIMENTO DA INCOATIVA. PRÉVIA PERÍCIA ANTROPOLÓGICA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AFEITO AO QUE DECIDIDO NO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1 - É obrigação do impetrante ou recorrente, em sede de habeas corpus, fazer a correta instrução com a prova pré-constituída que dê base às pretendidas ilegalidades. Não juntada cópia da denúncia, não há como analisar a alvitrada inépcia.

2 - Resta prejudicado o pleito de inépcia com a superveniência da pronúncia, porquanto perde sentido a análise de sua higidez formal se já confirmada após toda a instrução perante o juiz togado. Entender de modo contrário importa em infringir, em última ratio, o acervo fático-probatório erigido sob o crivo do contraditório, o que não é possível na via eleita. Como cediço, a pronúncia, embora não decida o mérito da persecução, contém juízo de confirmação da pretensão punitiva, com muito maior gravidade do que meros indícios de autoria e materialidade exigidos na denúncia.

3 - Consignado no acórdão do Tribunal de origem que os índios (denunciados) têm condições de entender o caráter ilícito de seus atos, é descabido condicionar o recebimento da denúncia à prévia perícia antropológica, conforme já decidido nesta Corte.

4 - Negativa de seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus que se mantém.

5 - Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502365211, publicação em 01/02/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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