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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Execução · Nomeação de bens à penhora pelo devedor · Impugnação pelo credor · Determinação, pelo juízo, de que o credor indique outros bens, passíveis de constrição

Julgado em 03/09/2009 · REsp 821.779 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ

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Ementa

Processo civil. Execução. Nomeação de bens à penhora pelo devedor. Impugnação pelo credor. Determinação, pelo juízo, de que o credor indique outros bens, passíveis de constrição. Agravo de instrumento interposto pelo executado. Não conhecimento, pelo Tribunal, sob a justificativa de que a decisão que simplesmente determina ao credor que indique bens consubstancia mero ato ordinatório, não implicando rejeição …

Processo civil. Execução. Nomeação de bens à penhora pelo devedor. Impugnação pelo credor. Determinação, pelo juízo, de que o credor indique outros bens, passíveis de constrição. Agravo de instrumento interposto pelo executado. Não conhecimento, pelo Tribunal, sob a justificativa de que a decisão que simplesmente determina ao credor que indique bens consubstancia mero ato ordinatório, não implicando rejeição daqueles oferecidos pelo devedor. Inexistência de decisões implícitas no processo civil. Manutenção do acórdão. - No procedimento anterior à reforma do CPC promovida pela Lei

11.187/2005, a mera determinação, feita pelo juiz ao credor, para que indique bens do devedor passíveis de penhora, não implica rejeição automática dos bens oferecidos pelo devedor, de conformidade com o antigo art. 655 do CPC. Não há, no sistema processual brasileiro, renúncia tácita de pedidos. - A determinação para que o credor indique outros bens a serem penhorados representa apenas a busca, pelo juiz, de subsídios para apurar se houve burla da ordem legal, na nomeação feita pelo devedor. A decisão acerca do acolhimento dos bens oferecidos, passível de impugnação mediante agravo, virá em seguida. Recurso especial improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200600374790, publicação em 29/09/2009). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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