AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BEM SUBTRAÍDO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, DURANTE O PERÍODO NOTURNO, CUJO VALOR NÃO É CONSIDERADO IRRISÓRIO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
Agravo regimental desprovido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BEM SUBTRAÍDO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, DURANTE O PERÍODO NOTURNO, CUJO VALOR NÃO É CONSIDERADO IRRISÓRIO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Conforme entendimento desta Corte, a aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, exige o exame quanto ao preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos, traduzidos na irrelevância da lesão ao bem tutelado pela norma e na favorabilidade das circunstâncias em que foi praticado o crime e de suas conseqüências jurídicas e sociais, pressupostos que, no entanto, não se encontram preenchidos na hipótese vertente. Precedentes.
2. Na espécie, o bem foi subtraído da residência da vítima, durante o período noturno, e possui valor estimado em R$ 92,40 (noventa e dois reais e quarenta centavos), circunstâncias que indicam a reprovabilidade do comportamento, suficiente e necessária a recomendar a intervenção estatal.
3. Agravo regimental desprovido.