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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico · Deslocamento de competência da justiça estadual para a justiça federal · Ratificação dos atos já praticados · Nulidades e constrangimento ilegal afastados pelo tribunal de origem

Julgado em 10/03/2016 · RHC 55.860 · Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)
Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RATIFICAÇÃO DOS ATOS JÁ PRATICADOS. NULIDADES E CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário desprovido.

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Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RATIFICAÇÃO DOS ATOS JÁ PRATICADOS. NULIDADES E CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1. Alega-se ausência de fundamentação e constrangimento ilegal por não constar nos autos nenhuma deliberação sobre a conversão da prisão em flagrante em preventiva …

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RATIFICAÇÃO DOS ATOS JÁ PRATICADOS. NULIDADES E CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.

1. Alega-se ausência de fundamentação e constrangimento ilegal por não constar nos autos nenhuma deliberação sobre a conversão da prisão em flagrante em preventiva realizada na justiça estadual, no momento da ratificação dos atos praticados na justiça comum, pela justiça federal.

2. O Tribunal de origem entendeu que a prisão em flagrante foi ratificada pelo juízo federal convalidando eventual nulidade, afastando o constrangimento ilegal, por não haver nenhuma situação que demonstre a paralisação injustificada do processo, devendo ser considerado, que o feito teve curso inicial na Justiça Estadual e que houve a designação de audiência para a oitiva das testemunhas na Justiça Federal.

3. A desconstituição das conclusões a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, a análise de todo o contexto fático dos autos principais, providência vedada no habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária, não se evidenciando flagrante ilegalidade.

4. Ademais, há precedentes no STJ de que a ratificação valida os atos já praticados pelo juízo incompetente, mormente quando não demonstrado qualquer prejuízo, se o processo seguiu seus trâmites normais.

5. Recurso ordinário desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500170000, publicação em 16/03/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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