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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado · Justa causa · Persecução penal · Prisão

Julgado em 10/03/2016 · HC 103.774 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUSTA CAUSA. PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO PREJUDICADO. DENÚNCIA EXTEMPORÂNEA. MERA IRREGULARIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

Resultado do julgamento

Ordem não conhecida.

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Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUSTA CAUSA. PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO PREJUDICADO. DENÚNCIA EXTEMPORÂNEA. MERA IRREGULARIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A questão relativa à ausência de justa causa para a persecução penal não foi examinada pelo Tribunal de origem, de forma que a …

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUSTA CAUSA. PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO PREJUDICADO. DENÚNCIA EXTEMPORÂNEA. MERA IRREGULARIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. A questão relativa à ausência de justa causa para a persecução penal não foi examinada pelo Tribunal de origem, de forma que a apreciação da matéria por esta Corte implicaria indevida supressão de instância. Ademais, não há mais que se discutir ausência de justa causa para a persecução penal diante do édito condenatório proferido pelo Tribunal do Júri, que só poderá ser desconstituído se caracterizada como teratológica a decisão que rejeitou a tese de negativa de autoria, ou seja, em manifesta contrariedade à prova dos autos.

2. Transitada em julgado a condenação do paciente, foi superada a análise da eventual presença dos fundamentos ensejadores da custódia preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal) e de excesso de prazo, por tratar-se, agora, de prisão-pena, e não mais de prisão processual.

3. A jurisprudência desta Corte já assentou ser o prazo previsto no art. 46 do Código de Processo Penal impróprio, o que significa dizer que, excepcionalmente, pode sofrer sensível dilação, se o atraso estiver devidamente justificado.

4. A consequência legal para o atraso no oferecimento da denúncia seria, quando muito, a abertura de prazo para a propositura de ação penal privada subsidiária da pública, até porque não houve qualquer prejuízo ao paciente, que se encontrava foragido, tratando-se, portanto, de mera irregularidade.

5. Não há nulidade processual se o réu, citado por edital, é intimado pessoalmente da decisão de pronúncia, tomando ciência da imputação que lhe foi dirigida pela acusação.

6. Na espécie, os fatos ocorreram em 17/6/1990, tendo a primeira fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida tramitado à revelia do paciente, pois ele ficou foragido da justiça, em local incerto e não sabido, desde a data do fato até o dia 3/4/2007, quando veio a ser preso na cidade de Aparecida de Goiânia/GO, instante em que foi intimado e interrogado, por meio de carta precatória, bem como cientificado da decisão de pronúncia.

7. Ordem não conhecida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200800743000, publicação em 17/03/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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