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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo circunstanciado · Nulidade da sentença · Prejuízo · Absolvição

Julgado em 08/03/2016 · HC 110.495 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, não sendo suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, principalmente quando se alcança a …

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, não sendo suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, principalmente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.

2. O Juiz sentenciante explicitou quais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram avaliadas de maneira desfavorável ao réu, declinando os motivos de sua conclusão, bem como justificou a incidência da circunstância atenuante e da causa de aumento de pena.

3. Embora não tenha reconhecido a menoridade relativa do réu, verifico que tal circunstância atenuante foi aplicada pelo Tribunal estadual, no julgamento do recurso de apelação, de forma que não houve prejuízo à defesa.

4. As instâncias ordinárias consideraram que as provas colhidas aos autos eram suficientes para embasar a condenação do paciente. Para desconstituir tal conclusão, seria inevitável o exame aprofundado de todos os itens de prova produzidos no processo criminal, providência incabível na via estreita e célere do habeas corpus.

5. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200801501209, publicação em 15/03/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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