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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Contrabando · Introdução irregular de cigarros no país · Caracterização do delito de descaminho · Fato praticado antes da entrada em vigor da lei n.º 13.008/2014

Julgado em 10/03/2016 · AgRg no AREsp 753.897 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE CIGARROS NO PAÍS. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE DESCAMINHO. FATO PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.008/2014. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N.º 282 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE CIGARROS NO PAÍS. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE DESCAMINHO. FATO PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.008/2014. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N.º 282 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE CIGARROS NO PAÍS. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE DESCAMINHO. FATO PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º

13.008/2014. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N.º 282 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. No recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a agravante defende que a conduta de introduzir cigarros no país de forma irregular se enquadraria no conceito do delito de descaminho, não de contrabando, na medida em que estes somente passaram a ser diferenciados após a modificação do Código Penal com a edição da Lei n.º 13.008/2014.

2. O Tribunal a quo limitou-se a afastar a aplicação do referido postulado ao contrabando de cigarros em razão "da orientação fixada em recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça considerando que a conduta não implica lesão apenas à arrecadação fiscal, mas também à saúde pública e à atividade industrial brasileira".

3. A ausência de debate de tese do apelo nobre no acórdão recorrido, que não foi devolvido à Instância de origem pela recorrente, inviabiliza a sua análise nesta via especial ante o óbice do Enunciado n.º 282 da Súmula do STF, que impede o conhecimento de matéria não prequestionada por este Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FULCRO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.

1. A recorrente não demonstrou o alegado dissenso pretoriano conforme preconizado nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1.º e 2.º, do RISTJ, mormente porque deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão objurgado e o paradigma colacionado, evidenciando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.

1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento assentado neste Sodalício no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância à importação clandestina de cigarros, conduta que configura, em verdade, o crime de contrabando, uma vez que, neste caso, além da tutela ao interesse econômico-estatal, assegura-se a proteção à saúde, segurança e moralidade públicas, no que tange à proibição de que se introduza em território nacional determinadas mercadorias.

2. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501856409, publicação em 16/03/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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