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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Apontada nulidade das interceptações telefônicas que embasaram a instauração da ação penal · Matéria não apreciada pela corte de origem · Impetração de mandamus no tribunal a quo · Writ não conhecido ao argumento de que implicaria

Julgado em 04/08/2011 · HC 146.219 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. QUADRILHA ARMADA (ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, COMBINADO COM OS ARTIGOS 8º DA LEI 8.072/1990, 9º E 10 DA LEI 9.034/1995 E 29 DO ESTATUTO REPRESSIVO). APONTADA NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE EMBASARAM A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS NO TRIBUNAL A QUO. WRIT NÃO CONHECIDO AO ARGUMENTO DE QUE IMPLICARIA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EQUÍVOCO. CONCESSÃO DO WRIT DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Writ não conhecido. Habeas Corpus concedido de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo examine a legalidade das interceptações telefônicas questionada nos autos do HC n. 990.09.073252-0 ali impetrado.

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Ementa

HABEAS CORPUS. QUADRILHA ARMADA (ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, COMBINADO COM OS ARTIGOS 8º DA LEI 8.072/1990, 9º E 10 DA LEI 9.034/1995 E 29 DO ESTATUTO REPRESSIVO). APONTADA NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE EMBASARAM A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS NO TRIBUNAL A QUO. WRIT NÃO CONHECIDO AO ARGUMENTO DE …

HABEAS CORPUS. QUADRILHA ARMADA (ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, COMBINADO COM OS ARTIGOS 8º DA LEI 8.072/1990, 9º E 10 DA LEI 9.034/1995 E 29 DO ESTATUTO REPRESSIVO). APONTADA NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE EMBASARAM A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS NO TRIBUNAL A QUO. WRIT NÃO CONHECIDO AO ARGUMENTO DE QUE IMPLICARIA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EQUÍVOCO. CONCESSÃO DO WRIT DE OFÍCIO.

1. A questão referente à aventada nulidade das interceptações telefônicas que embasaram o oferecimento de ação penal contra o paciente não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.

2. Da leitura da decisão proferida pela Corte Estadual, observa-se que em momento algum o mérito do writ originário foi enfrentado pelo Tribunal a quo, que, equivocadamente, entendeu que o seu exame implicaria a análise aprofundada das provas colhidas, o que seria inviável na via eleita.

3. Cumpre à instância de origem apreciar o remédio constitucional ali impetrado, pois para verificar a existência de decisão judicial permitindo as escutas telefônicas impugnadas no presente writ, a autoridade apontada como coatora não precisa revalorar fatos e provas constantes do processo, mas apenas averiguar se no curso dos vários inquéritos policiais deflagrados contra o paciente existem pronunciamentos judiciais deferindo as interceptações efetivadas.

4. Writ não conhecido. Habeas Corpus concedido de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo examine a legalidade das interceptações telefônicas questionada nos autos do HC n. 990.09.073252-0 ali impetrado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901710709, publicação em 25/08/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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