PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE ACESSO AOS AUTOS ANTES DA AUDIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DE AUTOS SUPLEMENTARES EM CARTÓRIO. PREJUÍZO NÃO APONTADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. CRIME DE TRÁFICO E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. APLICAÇÃO DO RITO DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COM RELAÇÃO AO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. 3. MANIFESTAÇÃO …
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE ACESSO AOS AUTOS ANTES DA AUDIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DE AUTOS SUPLEMENTARES EM CARTÓRIO. PREJUÍZO NÃO APONTADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. CRIME DE TRÁFICO E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. APLICAÇÃO DO RITO DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COM RELAÇÃO AO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
3. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 4. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. RECORRENTE QUE JÁ SE ENCONTRA EM LIBERDADE. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que, muito embora o patrono tenha passado a atuar no processo em novembro de 2012, já possuía conhecimento do processo desde 19/3/2012, uma vez que havia juntado procuração em nome do marido da recorrente. Consignou-se, outrossim, que foi resguardado o acesso a todos os volumes do feito de modo igualitário, bem como de todas as mídias existentes, com a manutenção inclusive de autos suplementares para carga de todas as partes. Nesse contexto, não é possível aferir de plano eventual nulidade por cerceamento de defesa, principalmente porque nem sequer se apontou eventual prejuízo acarretado.
2. Não há se falar em nulidade pela adoção do rito procedimental previsto na Lei de Drogas, uma vez que se trata de rito especial, o qual pode ser aplicado igualmente aos crimes conexos. Ademais, ainda que o rito ordinário seja mais amplo, imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo na adoção do rito especial, o que não se verificou no caso dos autos.
3. No que concerne à irresignação referente à manifestação do Ministério Público após a apresentação da defesa preliminar, verifica-se que não há nulidade, mas eventualmente mera irregularidade. De fato, embora se trate de procedimento não previsto em lei, visa a privilegiar o contraditório, franqueando-se a manifestação da parte contrária que atua não apenas como acusação, mas também como guardião da ordem jurídica, podendo, inclusive, aderir às razões apresentadas pela defesa. Outrossim, não foi apontado prejuízo, o que igualmente inviabiliza o reconhecimento de nulidade.
4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. No caso, a delonga processual é atribuída à existência de vários réus, que respondem por inúmeros crimes, com a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias. Portanto, não verifico a ilegalidade sustentada, porquanto não se mostra, por ora, desarrazoado o prazo já decorrido para conclusão da instrução processual, diante das particularidades do caso. Ademais, encerrada a instrução, incide o verbete n. 52/STJ. Por fim, constatou-se que a recorrente está em liberdade desde dezembro de 2014.
5. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.