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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Fundamentação per relationem · Ausência de nulidade

Julgado em 01/03/2016 · HC 336.205 · Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/Sp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Não se verifica nenhuma nulidade na fundamentação do voto condutor do acórdão que faz referência ao parecer do Ministério Público, transcrevendo-o, e acresce fundamentação na parte em que entende necessário. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a técnica de redação do acórdão que se vale de fundamentação "per relationem" não gera a nulidade do decisium. - Eventual omissão em tese específica deve ser atacada pela via dos embargos de declaração, antes de se chegar ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ter o conhecimento obstado pela indevida supressão de instância. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502336053, publicação em 16/03/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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