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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Crimes contra a ordem tributária (art · 1º, i e ii, da lei n · 8.137/1990) · Inépcia da denúncia e atipicidade da conduta

Julgado em 08/03/2016 · RHC 64.817 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I E II, DA LEI N. 8.137/1990). INÉPCIA DA DENÚNCIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. INICIAL QUE IMPUTA AO RECORRENTE A CONDUTA DE CONCORRER PARA A SONEGAÇÃO FISCAL, APENAS PELO FATO DE ELE TER SIDO CONTRATADO COMO CONTADOR PARA A ABERTURA DA FIRMA, CRIADA PELOS CORRÉUS PARA A PRÁTICA CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA, AO MENOS, DE INDICAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ACUSADO DA FINALIDADE PARA A QUAL A EMPRESA SERIA CRIADA. EXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE NA INICIAL ACUSATÓRIA. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSTADO PELA NARRATIVA DE CONDUTA QUE NÃO SE SUBSUME AOS TIPOS PENAIS IMPUTADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

Resultado do julgamento

Recurso provido para trancar a ação penal proposta contra o recorrente, sem prejuízo de que outra denúncia seja oferecida, desde que observadas as exigências legais.

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RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I E II, DA LEI N. 8.137/1990). INÉPCIA DA DENÚNCIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. INICIAL QUE IMPUTA AO RECORRENTE A CONDUTA DE CONCORRER PARA A SONEGAÇÃO FISCAL, APENAS PELO FATO DE ELE TER SIDO CONTRATADO COMO CONTADOR PARA A ABERTURA DA FIRMA, CRIADA PELOS CORRÉUS PARA A PRÁTICA CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA, AO MENOS, DE INDICAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO …

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I E II, DA LEI N. 8.137/1990). INÉPCIA DA DENÚNCIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. INICIAL QUE IMPUTA AO RECORRENTE A CONDUTA DE CONCORRER PARA A SONEGAÇÃO FISCAL, APENAS PELO FATO DE ELE TER SIDO CONTRATADO COMO CONTADOR PARA A ABERTURA DA FIRMA, CRIADA PELOS CORRÉUS PARA A PRÁTICA CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA, AO MENOS, DE INDICAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ACUSADO DA FINALIDADE PARA A QUAL A EMPRESA SERIA CRIADA. EXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE NA INICIAL ACUSATÓRIA. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSTADO PELA NARRATIVA DE CONDUTA QUE NÃO SE SUBSUME AOS TIPOS PENAIS IMPUTADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual o trancamento de ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria.

2. No caso, atribuiu-se ao acusado a prática de crime contra a ordem tributária, consistente na prática de condutas voltadas à sonegação fiscal (art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990), apenas pelo fato de ele ser o contador responsável pela abertura da firma utilizada pelos corréus para a prática criminosa, deixando-se de indicar, ao menos, se ele teria ciência da finalidade para a qual a empresa seria criada.

3. É ilegítima a persecução criminal quando, comparando-se o tipo penal apontado na denúncia com a conduta atribuída ao denunciado, verifica-se ausente o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, necessário ao exercício do contraditório e da ampla defesa (HC n. 294.728/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/10/2014).

4. A inexistência absoluta de elementos hábeis a descrever a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando inepta a denúncia. Precedentes do STF e do STJ. Deve ser declarada a inépcia da denúncia e determinada a anulação da ação penal em relação ao paciente (HC n. 171.976/PA, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 13/12/2010).

5. Recurso provido para trancar a ação penal proposta contra o recorrente, sem prejuízo de que outra denúncia seja oferecida, desde que observadas as exigências legais.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502579983, publicação em 17/03/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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