PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO-CABIMENTO. FURTO TENTADO. PRATICADO MEDIANTE ESCALADA. RES FURTIVA AVALIADA EM 16,86 % DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
Habeas corpus não conhecido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO-CABIMENTO. FURTO TENTADO. PRATICADO MEDIANTE ESCALADA. RES FURTIVA AVALIADA EM 16,86 % DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Não preenche o paciente os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância diante do valor da res furtiva, que representa R$ 70,00 (16,86 % do salário mínimo vigente à época dos fatos), aliado ao fato de ter cometido o crime mediante escalada e possuir antecedentes criminais, com condenações por crimes contra o patrimônio.
4. Habeas corpus não conhecido.