PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO-CABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO. BENS AVALIADOS EM R$ 83,94, CERCA DE 11,59% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. RÉU PRIMÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
Habeas corpus não conhecido, porém, de ofício, concedida a ordem para, reconhecer a atipicidade da conduta e restabelecer a sentença de 1º grau, proferida na ação penal nº 0329623-43.2014.8.19.0001, que absolveu sumariamente o paciente.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO-CABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO. BENS AVALIADOS EM R$ 83,94, CERCA DE 11,59% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. RÉU PRIMÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Em razão do diminuto valor da coisa que se tentou furtar (R$ 83,
94), que à época representava 11,59% do salário mínimo, praticado por agente primário, com restituição à vítima, uma loja, com proporcionalmente relevante capacidade financeira, admite-se a insignificância, reconhecendo-se a atipicidade material da conduta.
4. Habeas corpus não conhecido, porém, de ofício, concedida a ordem para, reconhecer a atipicidade da conduta e restabelecer a sentença de 1º grau, proferida na ação penal nº 0329623-43.2014.8.19.0001, que absolveu sumariamente o paciente.