PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO-CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. RES FURTIVA NO VALOR TOTAL DE R$ 1.029,26. RÉU REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
Habeas corpus não conhecido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO-CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. RES FURTIVA NO VALOR TOTAL DE R$ 1.029,26. RÉU REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Não preenche o paciente os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância diante do valor da res furtiva de R$
1.029,26, que representa aproximadamente 1 e 1/2 salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 678,00), aliado ao fato de ter cometido o delito mediante rompimento de obstáculo, em concurso de pessoas, e durante o repouso noturno; e, ainda, ser reincidente específico por crimes contra o patrimônio.
4. Habeas corpus não conhecido.