PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO-CABIMENTO. FURTO CONTINUADO. OBJETOS AVALIADOS EM R$47,37, QUE REPRESENTAVA 7, 61% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. RÉ REINCIDENTE. DOIS FURTOS UM SEGUIDO DO OUTRO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
Habeas corpus não conhecido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO-CABIMENTO. FURTO CONTINUADO. OBJETOS AVALIADOS EM R$47,37, QUE REPRESENTAVA 7, 61% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. RÉ REINCIDENTE. DOIS FURTOS UM SEGUIDO DO OUTRO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Não preenche a paciente os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, pois, embora o valor da res furtiva seja de R$ 47,37, que representava 7,61% do salário mínimo vigente à época dos fatos, a prática de dois furtos sucessivos impede reconhecer a irrelevância da conduta delitiva.
4. Habeas corpus não conhecido.