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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Pronúncia · Delimitação das qualificadoras e enfrentamento das teses defensivas · Nulidade · Writ não conhecido

Julgado em 05/04/2016 · HC 120.840 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. DELIMITAÇÃO DAS QUALIFICADORAS E ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. DELIMITAÇÃO DAS QUALIFICADORAS E ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, …

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. DELIMITAÇÃO DAS QUALIFICADORAS E ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.

2. Não há nulidade na decisão de pronúncia que, ao contrário do alegado pelos impetrantes, enfrenta as teses ventiladas pela defesa em sua resposta à acusação e que, por meio de linguagem sucinta, aponta suficientemente - consoante impõe a fase do iudicium accusationis - os indícios de autoria e as provas de materialidade do delito contra a vida existentes no caso em exame, ancorando-as em prova pericial e em testemunho colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com narrativa bastante acerca das circunstâncias que qualificaram o crime, a ponto de submeter o deslinde da causa ao juízo competente, qual seja, o Conselho de Sentença.

3. Correta e adequada a decisão que pronunciou o paciente, não há constrangimento ilegal a sustentar a concessão de ordem em habeas corpus por este Superior Tribunal para anular esse decisum porque mantido pela Corte de origem em writ lá impetrado, inclusive quando não mais cabível o recurso em sentido estrito.

4. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200802526878, publicação em 18/04/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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