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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crimes de furto simples · Princípio da insignificância · Valor expressivo dos objetos das subtrações, continuidade delitiva e reiteração criminosa · Paciente multireincidente

Julgado em 12/04/2016 · HC 349.705 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR EXPRESSIVO DOS OBJETOS DAS SUBTRAÇÕES, CONTINUIDADE DELITIVA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. PACIENTE MULTIREINCIDENTE. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR EXPRESSIVO DOS OBJETOS DAS SUBTRAÇÕES, CONTINUIDADE DELITIVA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. PACIENTE MULTIREINCIDENTE. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR EXPRESSIVO DOS OBJETOS DAS SUBTRAÇÕES, CONTINUIDADE DELITIVA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. PACIENTE MULTIREINCIDENTE. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).

3. No caso, além de os prejuízos causados às vítimas não serem irrisórios - 2 aparelhos celulares avaliados em R$ 50,00 e R$ 150,00 -, na medida em que representam mais de 30% do salário mínimo vigente ao tempo das subtrações (R$ 545,00), a prática reiterada do mesmo crime, em continuidade delitiva, denota maior grau de reprovabilidade das condutas.

4. Além disso, a reiteração no cometimento de infrações penais também se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra, no caso, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que o paciente é multireincidente.

5. Predomina na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a multireincidência constitui justificativa idônea para acréscimo superior a 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria da pena.

6. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600457358, publicação em 19/04/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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