RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL - SOCIEDADE ANÔNIMA - AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA (AGO) - PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRA-RAZÕES - PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS TIDOS POR VIOLADOS - OCORRÊNCIA - REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE, NA ESPÉCIE - QUESTIONES JURIS TRATADAS NOS AUTOS UNICAMENTE DE DIREITO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO NO V.
Recurso especial provido.
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RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL - SOCIEDADE ANÔNIMA - AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA (AGO) - PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRA-RAZÕES - PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS TIDOS POR VIOLADOS - OCORRÊNCIA - REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE, NA ESPÉCIE - QUESTIONES JURIS TRATADAS NOS AUTOS UNICAMENTE DE DIREITO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DIRIGIDA EM FACE DA REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA - CONTROVÉRSIA RESTRITA À QUESTÃO DA ESCOLHA DE MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA FÉRTIFOS - SOCIEDADE ANÔNIMA - REGÊNCIA POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEI N. 6.404/76), QUE PREVALECE SOBRE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO RELATIVOS À RESERVA MENTAL (ART. 110 DO CC) E AO ABUSO DE DIREITO (ART. 187 DO CC) - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - OBJETIVA - NÃO-OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, ANTE A AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DAS TRATATIVAS PRELIMINARES - ADEMAIS, LEGITIMIDADE DOS ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS EM VEREM APLICADAS AS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA LSA, O QUE TRANSCENDE A QUESTÃO DA BOA-FÉ NAS TRATATIVAS ENTRE O GRUPO BUNGE E O GRUPO MOSAIC - ACORDOS DE ACIONISTAS RELATIVOS A DISPOSIÇÃO DO PODER DE CONTROLE - NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DO ATO E ARQUIVAMENTO NA SEDE DA EMPRESA (ART. 118 DA LSA) - TRATATIVAS PRÉVIAS NÃO FORMALIZADAS - IMPOSSIBILIDADE DE SUA IMPOSIÇÃO EM RELAÇÃO À SOCIEDADE E A TERCEIROS - VALIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A matéria suscitada no recurso especial foi devidamente prequestionada pelas instâncias ordinárias, sendo desnecessária qualquer manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados, porquanto admite-se o prequestionamento implícito quando demonstrado, inequivocamente, o enfrentamento da quaestio à luz da legislação federal infraconstitucional, o que efetivamente ocorreu, in casu; II - As questiones juris tratadas nos autos são eminentemente de direito, não necessitando de revolver matéria fático-probatória; III - Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois todas as questões suscitadas pelas recorrentes foram solucionadas pelo Tribunal de origem, à luz da fundamentação que lhe pareceu adequada ao caso concreto; IV - Na inicial da ação anulatória não há pretensão dirigida contra a reorganização societária, por ser ela mera consequência à escolha do novo Conselho de Administração da FÉRTIFOS, motivo pelo qual o objeto da controvérsia cinge-se à validade ou não da Assembleia Geral Ordinária da referida empresa, realizada em 27.4.2006; V - Nos termos do art. 1.089 do CC/2002, a sociedade anônima será regida, em regra, por lei especial (Lei n. 6.404/76) e apenas nos casos em que a legislação específica seja omissa, serão aplicadas as disposições gerais do Código Civil; VI - Os princípios gerais de direito relativos à reserva mental (art. 110 do CC) e ao abuso de direito (art. 187 do CC) são inaplicáveis à hipótese dos autos, ante a existência de norma específica a respeito; VII - Ante a peculiaridade do caso, em que sequer as tratativas preliminares foram concluídas pelas partes, além de não levadas a registro, nos termos do art. 118 da LSA, inexiste ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. VIII - Ademais, independentemente da ocorrência ou não de boa-fé no trato entre o grupo BUNGE e as empresas MOSAIC E OUTRA, os assistentes litisconsorciais das empresas BUNGE, OURO VERDE, FÉRTIFOS e FOSFÉRTIL, membros do Conselho de Administração e acionistas minoritários da companhia, possuem legitimidade para requererem a aplicação do comando legal específico que rege as sociedades anônimas; IX - Os acordos de acionistas sobre o poder de controle da sociedade anônima somente deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede (art. 118 da Lei n. 6.404/76). X - Eventuais tratativas prévias entre os acionistas acerca da composição do Conselho de Administração da FÉRTIFOS, porquanto informais (via e-mail) e não arquivadas na sede social da empresa, não podem ser opostas à sociedade; XI - As deliberações dos acionistas, que ensejaram a substituição dos 3 (três) conselheiros indicados pelas recorridas, observaram estritamente os requisitos legais e estatutários, devendo ser reconhecida a validade da referida A.G.O.; XII - Recurso especial provido.