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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Gestão temerária de instituição financeira · Alegação de nulidade por ausência de intimação para julgamento dos embargos de declaração e sustentação oral · Instrução deficiente · Na espécie, os autos não vieram instruídos com a có

Julgado em 07/04/2016 · HC 334.563 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. GESTÃO TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E SUSTENTAÇÃO ORAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Por outro lado, o julgamento dos embargos declaratórios (v. acórdão publicado em 31/8/2015, antes do advento do novo Código de Processo Civil) independe de inclusão em pauta e não comporta sustentação oral. Arts. 159 do RISTJ, 131, § 2º, do RISTF e 143 do RITRF3 (precedentes do STF e do STJ). Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. GESTÃO TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E SUSTENTAÇÃO ORAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - O habeas corpus deve ser instruído com as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, capazes, assim, de evidenciar a pretensão perquirida, bem como a …

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. GESTÃO TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E SUSTENTAÇÃO ORAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - O habeas corpus deve ser instruído com as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, capazes, assim, de evidenciar a pretensão perquirida, bem como a veracidade do alegado. Na espécie, os autos não vieram instruídos com a cópia do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal a quo, que teria rejeitado os embargos declaratórios opostos pela defesa e pelo Ministério Público. II - Por outro lado, o julgamento dos embargos declaratórios (v. acórdão publicado em 31/8/2015, antes do advento do novo Código de Processo Civil) independe de inclusão em pauta e não comporta sustentação oral. Arts. 159 do RISTJ, 131, § 2º, do RISTF e 143 do RITRF3 (precedentes do STF e do STJ). Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502136163, publicação em 05/05/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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