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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Furto · Princípio da insignificância · Afastamento · Condenação anterior transitada em julgado

Julgado em 10/05/2016 · AgRg no AREsp 840.046 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. ATIPICIDADE CONFIGURADA. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. REDUZIDO VALOR DA RES FURTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. ATIPICIDADE CONFIGURADA. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. REDUZIDO VALOR DA RES FURTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior reafirmou, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. ATIPICIDADE CONFIGURADA. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. REDUZIDO VALOR DA RES FURTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte Superior reafirmou, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 10/12/2015), o entendimento de que, em regra, a reiteração delitiva impossibilita a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de furto, ressalvada a possibilidade de as instâncias ordinárias, no exame do caso concreto, entenderem pela sua incidência.

2. Devem-se analisar as peculiaridades do caso concreto para verificar a incidência, ou não, do princípio da insignificância aos acusados que registrarem condenações definitivas anteriores.

3. A despeito de o acusado registrar uma condenação definitiva anterior por crime de roubo, o que evidenciaria a maior reprovabilidade de seu comportamento, o valor irrisório dos bens subtraídos - alimentos, no valor total de R$ 66,54 - dispensa qualquer consideração acerca da mínima ofensividade da conduta.

4. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600164476, publicação em 19/05/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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