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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Penal e processo penal · Habeas corpus

Julgado em 17/05/2016 · HC 286.769 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO NOVO CAUSÍDICO. ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO À ÉPOCA. 2. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RAZÕES QUE SÃO APRESENTADAS COM A PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração foram julgados em 2/7/2013, sendo a decisão publicada em 8/7/2013. Dessarte, não …

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO NOVO CAUSÍDICO. ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO À ÉPOCA. 2. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RAZÕES QUE SÃO APRESENTADAS COM A PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Os embargos de declaração foram julgados em 2/7/2013, sendo a decisão publicada em 8/7/2013. Dessarte, não há se falar em ausência de intimação em nome do novo causídico, porquanto não constituído à época.

2. Nos termos do revogado art. 26 da Lei n. 8.038/1990 e do atual art. 1.029 do Novo Código de Processo Civil, as razões do recurso extraordinário devem ser apresentadas em conjunto com a petição de interposição. Portanto, não havia previsão na Lei n. 8.038/1990 nem há atualmente previsão no Novo Código de Processo Civil sobre a intimação da parte para apresentação das razões do recurso extraordinário, razão pela qual não há se falar em ilegalidade.

3. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201400079218, publicação em 24/05/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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