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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Ação penal originária · Corréu deputado estadual com prerrogativa de foro · Força atrativa do juízo de maior graduação · Cpp, art

Julgado em 17/05/2016 · HC 347.944 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRÉU DEPUTADO ESTADUAL COM PRERROGATIVA DE FORO. FORÇA ATRATIVA DO JUÍZO DE MAIOR GRADUAÇÃO. CPP, ART. 78, III. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULA. 704/STF. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Constitui faculdade do Juízo processante determinar o desmembramento de processos, competindo-lhe avaliar a conveniência da separação nas hipóteses em que aplicável a regra prevista no art. 80 do Código de Processo Penal. A decisão sobre o desmembramento das investigações e sobre o levantamento do sigilo compete ao Tribunal competente para julgar a autoridade com foro por prerrogativa de função. Precedentes do STF e do STJ. 5.Habeas corpus denegado.

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AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRÉU DEPUTADO ESTADUAL COM PRERROGATIVA DE FORO. FORÇA ATRATIVA DO JUÍZO DE MAIOR GRADUAÇÃO. CPP, ART. 78, III. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULA. 704/STF. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA. 1. A conexão/continência é a regra estabelecida na legislação processual (art. 79 do CPP) e tem por …

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRÉU DEPUTADO ESTADUAL COM PRERROGATIVA DE FORO. FORÇA ATRATIVA DO JUÍZO DE MAIOR GRADUAÇÃO. CPP, ART. 78, III. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULA. 704/STF. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.

1. A conexão/continência é a regra estabelecida na legislação processual (art. 79 do CPP) e tem por escopo garantir o julgamento conjunto dos fatos e também dos corréus que respondem pelo mesmo crime, permitindo ao juiz uma visão completa do quadro probatório e uma prestação jurisdicional uniforme.

2. "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo penal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados" (Súmula 704/STF).

3. Na forma do art. 78, III, do Código de Processo Penal, no concurso de jurisdições de diversas categorias, deve prevalecer a de maior graduação. Na espécie, a competência para processar e julgar os fatos é do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, tendo em vista que um dos acusados possui mandato de Deputado Estadual.

4. Constitui faculdade do Juízo processante determinar o desmembramento de processos, competindo-lhe avaliar a conveniência da separação nas hipóteses em que aplicável a regra prevista no art. 80 do Código de Processo Penal. A decisão sobre o desmembramento das investigações e sobre o levantamento do sigilo compete ao Tribunal competente para julgar a autoridade com foro por prerrogativa de função. Precedentes do STF e do STJ.

5.Habeas corpus denegado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600220509, publicação em 24/05/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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