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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Formação de quadrilha · Determinação de busca e apreensão · Deficiência de fundamentação · Juiz auxiliar

Julgado em 01/10/2015 · RHC 43.398 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relator ministro Sebastião Reis Júnior, conheceu em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa parte, deu-lhe provimento para anular a busca e apreensão determinada por juiz auxiliar em medida cautelar ligada a ação penal conduzida pelo juiz titular da mesma vara, com ofensa ao princípio do juiz natural, e reconhecer a ilicitude das provas colhidas. A alegada falta de fundamentação não foi examinada, por supressão de instância. (STJ · 01/10/2015.)

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Análise

O recurso ordinário em habeas corpus tratou de processo por formação de quadrilha em que se determinou busca e apreensão de bens na residência da impetrante. O recurso alegava falta de fundamentação da decisão que autorizou a medida e incompetência do juiz que a proferiu, designado como auxiliar da Vara de Rosana/SP.

Quanto à fundamentação, a Turma não conheceu da tese, porque o tema não foi enfrentado pelo tribunal de origem, nem mesmo após os embargos de declaração, e seu exame direto configuraria supressão de instância. Na parte conhecida, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, reconheceu ofensa ao princípio do juiz natural: com a ação penal em curso e decisões já proferidas pelo juiz titular, inclusive a determinação de interceptações telefônicas, não cabia ao juiz auxiliar da mesma vara ordenar, em medida cautelar, a busca e apreensão, já que o Provimento n. 1.114/2006, que definiu sua competência, não previa sua atuação nos processos em curso sob responsabilidade do titular.

O recurso foi provido para anular a decisão que decretou a busca e apreensão e reconhecer a ilicitude das provas colhidas no cumprimento do mandado.

Para a advocacia criminal, o acórdão indica que a atuação de juiz auxiliar fora dos limites do ato que o designou pode tornar nula a medida cautelar e ilícitas as provas dela decorrentes, o que recomenda verificar a norma de designação sempre que a decisão constritiva não vier do juiz titular.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DETERMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUIZ AUXILIAR. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NULIDADE CONFIGURADA. 1. O tema referente à alegada ausência de fundamentação da decisão que determinou a busca e apreensão não foi enfrentado no Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos …

RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DETERMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUIZ AUXILIAR. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NULIDADE CONFIGURADA.

1. O tema referente à alegada ausência de fundamentação da decisão que determinou a busca e apreensão não foi enfrentado no Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, não sendo admitida a pretendida supressão de instância.

2. Está caracterizada a ofensa ao princípio do Juiz natural. Em curso a ação penal, com decisões proferidas pelo Juiz Titular da Vara de Rosana/SP, inclusive com determinação de interceptações telefônicas, não caberia ao Juiz designado como auxiliar da mesma Vara determinar, nos autos de medida cautelar, a busca e apreensão de bens, mesmo porque a sua competência ficou definida no Provimento n. 1.114/2006, no qual não caberia a sua atuação nos processos em curso sob a responsabilidade do magistrado titular.

3. Recurso conhecido parcialmente e, nessa parte, provido para anular a decisão que decretou a busca e apreensão na residência da impetrante, reconhecida a ilicitude das provas colhidas na execução do respectivo mandado.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201304011610, publicação em 30/05/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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