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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Falta de fundamentação da decisão que rejeita a resposta à acusação · Matéria não apreciada pela corte de origem · Negativa de prestação jurisdicional · Concessão da ordem de ofício

Julgado em 07/06/2016 · RHC 67.961 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado Estado de Mato Grosso do Sul para que aprecie o mérito do mandamus como entender de direito.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A alegada nulidade da decisão que afastou a possibilidade de absolvição sumária do réu não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

1. A alegada nulidade da decisão que afastou a possibilidade de absolvição sumária do réu não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.

2. O acórdão impugnado, ao entender que o mandamus seria substitutivo de recurso próprio, divergiu da jurisprudência deste Sodalício, que admite o emprego do remédio constitucional para discutir o aludido tema, ainda que a defesa não tenha oposto embargos de declaração contra o provimento judicial que rejeita a resposta à acusação.

3. Recurso ordinário não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado Estado de Mato Grosso do Sul para que aprecie o mérito do mandamus como entender de direito.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600401061, publicação em 15/06/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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