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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado · Prévio mandamus julgado · Inviabilidade · Via inadequada

Julgado em 14/06/2016 · HC 220.522 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRÉVIO MANDAMUS JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. NOVA PROCURAÇÃO OUTORGADA NA SEGUNDA FASE DO JÚRI. NOVÉIS CAUSÍDICOS CONSTITUÍDOS. POSTERIOR RENÚNCIA. SETE DIAS ANTES DO JÚRI. INTIMAÇÃO PARA O OUTORGADO ANTERIOR E OS DA ÚLTIMA PROCURAÇÃO APORTADA AOS AUTOS PARA A SESSÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. COMPARECIMENTO AO …

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRÉVIO MANDAMUS JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. NOVA PROCURAÇÃO OUTORGADA NA SEGUNDA FASE DO JÚRI. NOVÉIS CAUSÍDICOS CONSTITUÍDOS. POSTERIOR RENÚNCIA. SETE DIAS ANTES DO JÚRI. INTIMAÇÃO PARA O OUTORGADO ANTERIOR E OS DA ÚLTIMA PROCURAÇÃO APORTADA AOS AUTOS PARA A SESSÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. COMPARECIMENTO AO JULGAMENTO DO ADVOGADO PRIMEVO. INÉRCIA DOS DEMAIS CAUSÍDICOS CONSTITUÍDOS. DEFESA REALIZADA EM PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DESDOURO. SUBSEQUENTE INSURGÊNCIA. INDEVIDA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA: PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PREJUÍZO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DIGRESSÕES SOBRE O ESTADO FÍSICO E MENTAL DE JURADO. TESE DE NULIFICAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PATENTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.

2. Nos autos do processo criminal aportou procuração na qual o acusado constituía novéis causídicos, sem, contudo, qualquer menção a reserva de poderes do anterior advogado atuante no feito.

3. Advinda renúncia dos novos patronos, apenas sete dias antes da sessão de julgamento pelo júri, o juiz de primeiro grau intimou tanto o anterior advogado quanto os novéis para comparecerem à sessão do Conselho de Sentença, sob pena de responsabilização.

4. Embora poder-se-ia entender pela revogação tácita do mandato anterior em virtude da outorga de poderes a um novo causídico, sem qualquer reserva, é de ver que o patrono anteriormente constituído compareceu ao julgamento pelo júri, ocasião em que o réu foi satisfatoriamente assistido, tendo o causídico sustentado as teses de desclassificação para homicídio culposo ou lesão corporal seguida de morte, e o afastamento da qualificadora, culminando por interpor recurso de apelação da sentença condenatória.

5. Nem se mencione que o causídico não teve o devido acesso aos autos, visto que acompanhou a instrução criminal, ajuizou ações constitucionais e interpôs recurso em sentido estrito, tendo os novos patronos do acusado apresentado apenas petição, em atenção ao artigo 422 do Código de Processo Penal, e pleitos de liberdade.

6. No caso em apreço, inexiste manifesta ilegalidade, pois não há falar em nulidade ante a ausência dos advogados por último constituídos pelo acusado, vez que o anterior causídico realizou sem desdouro a defesa no júri, inclusive primando por ajuizar o presente mandamus, verificando-se, assim, o escorreito trâmite processual, com o exercício da defesa do acusado.

7. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um tal comportamento sinuoso, não dado é reconhecer-se a nulidade.

8. Ademais, não se logrou êxito na comprovação do prejuízo, tendo somente sido suscitada genericamente a matéria, sendo inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief.

9. A alegação de nulidade ante o estado físico e mental de jurado não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.

10. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201102364535, publicação em 23/06/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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