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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Execução · Nomeação de bens à penhora feita pelo executado · Despacho determinando a manifestação dos exequentes em dez dias · Manifestação extemporânea

Julgado em 06/10/2009 · REsp 373.683 · Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tj/Rs)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tj/Rs)
Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tj/Rs)3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA FEITA PELO EXECUTADO. DESPACHO DETERMINANDO A MANIFESTAÇÃO DOS EXEQUENTES EM DEZ DIAS. MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA, IN CASU, DA PRECLUSÃO. ART. 183 DO CPC.

Resultado do julgamento

Recurso especial provido.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA FEITA PELO EXECUTADO. DESPACHO DETERMINANDO A MANIFESTAÇÃO DOS EXEQUENTES EM DEZ DIAS. MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA, IN CASU, DA PRECLUSÃO. ART. 183 DO CPC. 1. Nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil brasileiro, os prazos em geral, sejam eles judiciais ou legais, dilatórios ou peremptórios, quando desatendidos atraem os …

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA FEITA PELO EXECUTADO. DESPACHO DETERMINANDO A MANIFESTAÇÃO DOS EXEQUENTES EM DEZ DIAS. MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA, IN CASU, DA PRECLUSÃO. ART. 183 DO CPC.

1. Nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil brasileiro, os prazos em geral, sejam eles judiciais ou legais, dilatórios ou peremptórios, quando desatendidos atraem os efeitos da preclusão.

2. Referida norma, todavia, a despeito de ser exteriorização expressa do princípio da celeridade, por obstar às partes a injustificada inércia na prática dos atos processuais que lhe incumbem, há de ter sua aplicação relativizada à luz do princípio da instrumentalidade do processo. Assim, tem-se permitido, em casos excepcionais, que, mesmo fora do prazo estabelecido, a parte pratique determinados atos processuais, desde que o procedimento ainda não se tenha adiantado.

3. In casu, a recusa dos bens nomeados pelo executado à penhora, mesmo estando fundada em manifestação extemporânea dos exequentes, não desatendeu qualquer disposição legal, nem tampouco aos princípios que regem o processo civil, visto que cumpre ao juiz analisar a prestabilidade da indicação aos fins da execução e, ademais, a discussão se encontra atualmente superada, vez que nos termos do art. 656 do CPC, com redação dada pela Lei n.º

11.382/2006, é dado a parte requerer a substituição da penhora nas hipóteses ali arroladas.

4. Lição de Cândido Rangel Dinamarco e Nelton dos Santos.

5. Recurso especial provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200101462396, publicação em 22/10/2009). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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