RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA FEITA PELO EXECUTADO. DESPACHO DETERMINANDO A MANIFESTAÇÃO DOS EXEQUENTES EM DEZ DIAS. MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA, IN CASU, DA PRECLUSÃO. ART. 183 DO CPC.
Recurso especial provido.
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA FEITA PELO EXECUTADO. DESPACHO DETERMINANDO A MANIFESTAÇÃO DOS EXEQUENTES EM DEZ DIAS. MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA, IN CASU, DA PRECLUSÃO. ART. 183 DO CPC.
1. Nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil brasileiro, os prazos em geral, sejam eles judiciais ou legais, dilatórios ou peremptórios, quando desatendidos atraem os efeitos da preclusão.
2. Referida norma, todavia, a despeito de ser exteriorização expressa do princípio da celeridade, por obstar às partes a injustificada inércia na prática dos atos processuais que lhe incumbem, há de ter sua aplicação relativizada à luz do princípio da instrumentalidade do processo. Assim, tem-se permitido, em casos excepcionais, que, mesmo fora do prazo estabelecido, a parte pratique determinados atos processuais, desde que o procedimento ainda não se tenha adiantado.
3. In casu, a recusa dos bens nomeados pelo executado à penhora, mesmo estando fundada em manifestação extemporânea dos exequentes, não desatendeu qualquer disposição legal, nem tampouco aos princípios que regem o processo civil, visto que cumpre ao juiz analisar a prestabilidade da indicação aos fins da execução e, ademais, a discussão se encontra atualmente superada, vez que nos termos do art. 656 do CPC, com redação dada pela Lei n.º
11.382/2006, é dado a parte requerer a substituição da penhora nas hipóteses ali arroladas.
4. Lição de Cândido Rangel Dinamarco e Nelton dos Santos.
5. Recurso especial provido.