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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo circunstanciado · Indeferimento da leitura do depoimento das testemunhas e da vítima · Nulidade da audiência de instrução · Permanência da defensora na sala durante o ato processual

Julgado em 16/06/2016 · HC 134.887 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDEFERIMENTO DA LEITURA DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS E DA VÍTIMA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PERMANÊNCIA DA DEFENSORA NA SALA DURANTE O ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDEFERIMENTO DA LEITURA DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS E DA VÍTIMA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PERMANÊNCIA DA DEFENSORA NA SALA DURANTE O ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, não sendo …

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDEFERIMENTO DA LEITURA DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS E DA VÍTIMA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PERMANÊNCIA DA DEFENSORA NA SALA DURANTE O ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, não sendo suficiente a mera alegação de ausência de alguma formalidade, principalmente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.

2. Além da ausência de previsão legal para a exigência da leitura dos depoimentos, a oitiva da vítima e das testemunhas deu-se na presença da defensora do réu, a qual foi advertida da incumbência de lhe cientificar (ou reproduzir) sobre as falas ouvidas.

3. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900787500, publicação em 28/06/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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