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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Furto · Impetração substitutiva de recurso próprio · Impropriedade da via eleita · Adequabilidade da expedição de guia de execução provisória

Julgado em 30/06/2016 · HC 355.149 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ADEQUABILIDADE DA EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. CONDUTA E REINCIDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ADEQUABILIDADE DA EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. CONDUTA E REINCIDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu …

PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ADEQUABILIDADE DA EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. CONDUTA E REINCIDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.

2. A adequabilidade da expedição de guia de execução provisória não pode ser analisada nesta Corte, pois não houve manifestação do Tribunal a quo sobre o tema.

3. A incidência do princípio da insignificância diz com fatos dotados de mínima ofensividade, desprovidos de periculosidade social e que provoquem inexpressiva lesão jurídica, com reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Não há como reconhecer o caráter bagatelar do crime imputado ao paciente. Embora a res seja de pequeno valor (R$ 30,00), trata-se de paciente que "Disse que realmente se considera um descuidista, aquele que furta sobre o descuido do proprietário dos bens, furta pequenos bens, tais como relógios, rádios (fl. 196). Assim, há relevante grau de reprovabilidade na conduta do paciente.

4. Não há se falar em aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto também porque o paciente é reincidente na prática de crimes contra o patrimônio. Ressalva do entendimento da Relatora neste ponto.

5. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601139736, publicação em 01/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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