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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado tentado · Nulidade · Quesitação · Ausência de questionamento expresso quanto à tese defensiva

Julgado em 28/06/2016 · HC 292.129 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE. QUESITAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO EXPRESSO QUANTO À TESE DEFENSIVA. DESNECESSIDADE. INCONFORMISMO NÃO REGISTRADO EM ATA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Impende ressaltar, ainda, que a alegada deficiência na quesitação não foi registrada na ata de julgamento, tendo a defesa apenas se insurgido contra a nulidade em sede de apelação, contrariando o disposto nos arts. 484 c.c 571, inciso VIII, ambos do Código de Processo Penal. (Precedentes). Habeas corpus não conhecido.

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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE. QUESITAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO EXPRESSO QUANTO À TESE DEFENSIVA. DESNECESSIDADE. INCONFORMISMO NÃO REGISTRADO EM ATA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou …

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE. QUESITAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO EXPRESSO QUANTO À TESE DEFENSIVA. DESNECESSIDADE. INCONFORMISMO NÃO REGISTRADO EM ATA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício. II - Evidencia-se da quesitação que os jurados responderam afirmativamente aos quesitos que conformavam a conduta apurada como tentativa de homicídio. Caso respondessem negativamente à indagação, estariam acolhendo a tese de desclassificação sustentada pela defesa, sendo desnecessária, portanto, a expressa quesitação referente ao crime de perigo para vida ou saúde de outrem. (Precedente). III - Impende ressaltar, ainda, que a alegada deficiência na quesitação não foi registrada na ata de julgamento, tendo a defesa apenas se insurgido contra a nulidade em sede de apelação, contrariando o disposto nos arts. 484 c.c 571, inciso VIII, ambos do Código de Processo Penal. (Precedentes). Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201400787403, publicação em 01/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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