TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado · Nulidade · Inépcia da denúncia · Excesso de prazo

Julgado em 28/06/2016 · RHC 71.005 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

No que tange ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução processual, verifico não proceder a alegação pois, além de o recorrente estar solto, em consulta ao sítio do eg. Tribunal a quo, extrai-se a informação de que o processo está concluso para decisão de pronúncia desde 1º de junho de 2016, o que revela o encerramento da fase de coleta de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, atraindo a incidência, para o caso, do Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" Recurso ordinário desprovido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I - Pretende o recorrente, em síntese, o reconhecimento da inépcia da denúncia, bem do excesso de prazo para o término da instrução processual. II - A exordial acusatória apresenta uma narrativa congruente dos fatos, de modo …

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I - Pretende o recorrente, em síntese, o reconhecimento da inépcia da denúncia, bem do excesso de prazo para o término da instrução processual. II - A exordial acusatória apresenta uma narrativa congruente dos fatos, de modo a permitir o amplo exercício da defesa, descrevendo conduta que, ao menos em tese, configura crime, tendo o recorrente, em tese, efetuado disparos contra as vítimas, ou seja, não é inepta a denúncia que, atenta aos ditames do art. 41, do Código de Processo Penal, qualifica os acusados, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias e apresenta o rol de testemunhas. III - No que tange ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução processual, verifico não proceder a alegação pois, além de o recorrente estar solto, em consulta ao sítio do eg. Tribunal a quo, extrai-se a informação de que o processo está concluso para decisão de pronúncia desde 1º de junho de 2016, o que revela o encerramento da fase de coleta de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, atraindo a incidência, para o caso, do Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" Recurso ordinário desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601254166, publicação em 19/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual