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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Penal e processo penal · Recurso em habeas corpus

Julgado em 09/08/2016 · RHC 45.539 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.

Resultado do julgamento

Recurso em habeas corpus improvido.

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PEDIDO DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. PROVIDÊNCIA NÃO EXIGIDA PELA LEI. 2. CONVERSÃO DAS MÍDIAS EM FORMATO REQUERIDO PELA DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DOS SISTEMAS "GUARDIÃO" OU "VIGIA". INVIABILIDADE. GRAVAÇÕES INTEGRALMENTE DISPONIBILIZADAS. 3. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA NORMA LEGAL OU A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. PREJUÍZO NÃO …

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PEDIDO DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. PROVIDÊNCIA NÃO EXIGIDA PELA LEI. 2. CONVERSÃO DAS MÍDIAS EM FORMATO REQUERIDO PELA DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DOS SISTEMAS "GUARDIÃO" OU "VIGIA". INVIABILIDADE. GRAVAÇÕES INTEGRALMENTE DISPONIBILIZADAS. 3. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA NORMA LEGAL OU A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.

1. "De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido" (AgRg no REsp 1533480/RR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015).

2. Inviáveis os pleitos formulados, relativos à alteração do formato de gravação das mídias e ao acesso ao Sistema "Guardião" e "Vigia". De fato, estando os elementos de prova disponíveis à defesa, não há se falar em nulidade por ser preferível um formato a outro ou em virtude de os órgãos públicos possuírem sistema próprio para exame das gravações. Com efeito, os diálogos interceptados estão integralmente disponíveis, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, não sendo ônus atribuído ao Estado a conversão em formato escolhido pela defesa.

3. Além de não se verificar ofensa às normas legais ou aos princípios constitucionais, não se vislumbra eventual prejuízo acarretado à defesa, o qual nem ao menos foi apontado. "Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC 117952/PB, Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 28/06/2010).

4. Recurso em habeas corpus improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201400398957, publicação em 17/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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