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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Falta de cabimento · Tráfico de drogas · Condenação · Interrogatório e depoimentos testemunhais

Julgado em 02/08/2016 · HC 268.037 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INTERROGATÓRIO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. RITO ESPECIAL PREVISTO NA LEI N. 11.343/2006. PREVALÊNCIA SOBRE A LEI GERAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE. PRETENSÃO PELA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. HABITUALIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1.O Supremo Tribunal …

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INTERROGATÓRIO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. RITO ESPECIAL PREVISTO NA LEI N.

11.343/2006. PREVALÊNCIA SOBRE A LEI GERAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE. PRETENSÃO PELA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. HABITUALIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

1.O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.

2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.

3. A Lei n. 11.343/2006 dispõe expressamente acerca do momento para a realização do interrogatório do acusado e a lei especial deve prevalecer sobre a lei geral. Assim, a aplicação do rito especial previsto na Lei n. 11.343/2006 não configura nenhuma nulidade.

4. O interrogatório do acusado constitui como primeiro ato da instrução processual, consoante o art. 57 da Lei de Drogas. Desse modo, incabível, na hipótese, a realização do interrogatório na forma do procedimento comum ordinário, como pretende a impetrante.

5. A instância ordinária afastou a incidência da causa especial de diminuição de pena por entender que o paciente se dedicava à atividade criminosa voltada ao comércio de drogas e, para tanto, indicou elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a habitualidade delitiva, de que pela quantidade fazia do tráfico um meio de vida.

6. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201301002449, publicação em 18/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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