PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
Habeas corpus não conhecido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INTERROGATÓRIO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. RITO ESPECIAL PREVISTO NA LEI N. 11.343/2006. PREVALÊNCIA SOBRE A LEI GERAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE. PRETENSÃO PELA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. HABITUALIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1.O Supremo Tribunal …
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INTERROGATÓRIO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. RITO ESPECIAL PREVISTO NA LEI N.
11.343/2006. PREVALÊNCIA SOBRE A LEI GERAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE. PRETENSÃO PELA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. HABITUALIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1.O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. A Lei n. 11.343/2006 dispõe expressamente acerca do momento para a realização do interrogatório do acusado e a lei especial deve prevalecer sobre a lei geral. Assim, a aplicação do rito especial previsto na Lei n. 11.343/2006 não configura nenhuma nulidade.
4. O interrogatório do acusado constitui como primeiro ato da instrução processual, consoante o art. 57 da Lei de Drogas. Desse modo, incabível, na hipótese, a realização do interrogatório na forma do procedimento comum ordinário, como pretende a impetrante.
5. A instância ordinária afastou a incidência da causa especial de diminuição de pena por entender que o paciente se dedicava à atividade criminosa voltada ao comércio de drogas e, para tanto, indicou elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a habitualidade delitiva, de que pela quantidade fazia do tráfico um meio de vida.
6. Habeas corpus não conhecido.