TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Superveniência de sentença condenatória · Formação de novo título · Nova realidade jurídico-processual · Análise vertical e exauriente

Julgado em 02/08/2016 · AgRg no RHC 69.775 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO. NOVA REALIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL. ANÁLISE VERTICAL E EXAURIENTE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO. NOVA REALIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL. ANÁLISE VERTICAL E EXAURIENTE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma é firme na compreensão de que a alegação de inidoneidade ou de …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO. NOVA REALIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL. ANÁLISE VERTICAL E EXAURIENTE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A Sexta Turma é firme na compreensão de que a alegação de inidoneidade ou de falta de sustentáculo da prisão cautelar fica superada pela prolação de sentença condenatória, que configura novo título jurídico a embasar a custódia.

2. É indene de dúvidas que a prisão processual, após a análise vertical e exauriente, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, possibilitando às partes o acesso a um devido processo legal substancial, convolou-se em prisão-pena, que inaugura nova fase jurídico-processual, mesmo que inalterados os fundamentos para o encarceramento.

3. Ademais, tendo em vista a formação de novo título para justificar a increpação, urge que a análise dos novos fundamentos seja submetida ao Tribunal de origem, juiz natural da causa, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Precedentes.

4. A diversidade dos títulos prisionais, um decorrente de decisão in limine littis, que convola o flagrante em preventiva, e outro que decorre da prolação da sentença condenatória, impede o prosseguimento da marcha do habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus, sendo irrelevante a manutenção, ou não, dos fundamentos da primeva decisão.

5. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601003400, publicação em 16/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual