PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. FATOS ADEQUADAMENTE DESCRITOS. DENÚNCIA GERAL. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
A decisão que recebeu a denúncia, observando o momento processual em que proferida, rebate ponto por ponto das defesas preliminares, sem ingressar no meritum causae, nos termos do que estabelece a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça. (Precedentes). Recurso ordinário desprovido.
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. FATOS ADEQUADAMENTE DESCRITOS. DENÚNCIA GERAL. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O recorrente foi denunciado pela suposta prática da conduta tipificada nos arts. 1º, inciso I, do Decreto Lei n. 201/67 e 89, da Lei n. 8.666/93 e pretende reconhecimento da inépcia da exordial acusatória ou a anulação da ação penal desde a decisão que recebeu a denúncia. II - A exordial acusatória cumpriu todos os requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, sem que a peça incorresse em qualquer violação do que disposto no art. 395, do mesmo diploma legal. III - Ainda, é geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma conduta a todos os denunciados, desde que seja impossível a delimitação dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja indícios de acordo de vontades para o mesmo fim (STF: Inq n.
2.688/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/2/2015; STJ: RHC n. 36.651/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 25/11/2013). IV - A decisão que recebeu a denúncia, observando o momento processual em que proferida, rebate ponto por ponto das defesas preliminares, sem ingressar no meritum causae, nos termos do que estabelece a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça. (Precedentes). Recurso ordinário desprovido.