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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Penal

Ação penal originária · Conselheiros de tribunal de contas estadual · Denúncia pela prática de corrupção passiva · Provas concludentes da autoria e da materialidade delitiva

Julgado em 15/06/2016 · APn 685 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge MussiCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIROS DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE CORRUPÇÃO PASSIVA. PROVAS CONCLUDENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA. DOCUMENTO JUNTADO NA FASE INQUISITORIAL. AUTENTICIDADE E AUTORIA NÃO CONFIRMADAS EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FALTA DE JUÍZO DE CERTEZA QUANTO ÀS IMPUTAÇÕES LANÇADAS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. EXEGESE DO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA JULGADA IMPROCEDENTE.

Resultado do julgamento

Ação penal julgada improcedente.

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AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIROS DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE CORRUPÇÃO PASSIVA. PROVAS CONCLUDENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA. DOCUMENTO JUNTADO NA FASE INQUISITORIAL. AUTENTICIDADE E AUTORIA NÃO CONFIRMADAS EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FALTA DE JUÍZO DE CERTEZA QUANTO ÀS IMPUTAÇÕES LANÇADAS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. …

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIROS DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE CORRUPÇÃO PASSIVA. PROVAS CONCLUDENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA. DOCUMENTO JUNTADO NA FASE INQUISITORIAL. AUTENTICIDADE E AUTORIA NÃO CONFIRMADAS EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FALTA DE JUÍZO DE CERTEZA QUANTO ÀS IMPUTAÇÕES LANÇADAS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. EXEGESE DO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Caso em que, segundo a denúncia, os réus, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, teriam solicitado e recebido vantagem financeira indevida para proferir decisões em favor de pessoa jurídica determinada, em processos nos quais seria julgada a regularidade de contratos firmados entre aquela e certa prefeitura municipal, sem a realização de licitação.

2. Os principais elementos de prova que alicerçam a peça de acusação foram apreendidos na residência da contadora da empresa mencionada, com destaque para um suposto e-mail no qual teriam sido apontados os participantes do esquema criminoso, os valores da propina e o modus operandi do grupo.

3. A denúncia foi recebida, por maioria, por esta Corte Especial com fundamento na existência de indícios de autoria e da materialidade delitiva imputada, contudo, as provas colhidas sob o crivo do contraditório e com respeito ao devido processo legal, não autorizam a conclusão condenatória, pela dúvida quanto à ocorrência das condutas criminosas narradas pela acusação e atribuídas aos réus.

4. A mensagem eletrônica que embasou a denúncia não possui as características próprias de um e-mail, além de ser documento apócrifo, cuja autoria foi negada pelo suposto intermediador das negociações ilícitas apontadas na incoativa, e não há provas de que tenha realmente sido enviada do computador do dito intermediário.

5. A acusação não se desincumbiu de seu ônus de comprovar, durante a instrução criminal, que o documento aludido seria, de fato, um e-mail, bem como de atestar a autenticidade das informações nele contidas.

6. Não há provas, igualmente, da existência de incompatibilidade do patrimônio dos acusados em relação aos vencimentos advindos de sua atuação como Conselheiros de Tribunal de Contas Estadual.

7. O simples fato de um dos réus ter julgado contra os pareceres do Corpo Técnico e do Ministério Público oficiante no Tribunal de Contas Estadual é insuficiente para comprovar as acusação contra si lançadas, ou seja, que teria solicitado vantagem indevida para proferir tal decisum.

8. Inviável o acolhimento de acusação quando não comprovada, extreme de qualquer dúvida, a autoria, a materialidade e a tipicidade da conduta imputada aos réus.

9. É garantido ao acusado, no processo penal, o benefício da dúvida, consubstanciado no brocardo in dubio pro reo. Exegese do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

10. Ação penal julgada improcedente.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901433746, publicação em 26/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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