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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

157, § 2°, i e ii, na forma do art · 70, do código penal · Impetração substitutiva de recurso especial · Via inadequada

Julgado em 09/08/2016 · HC 360.817 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, I e II, NA FORMA DO ART. 70, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. NULIDADE. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. AUMENTO ÚNICO NA FRAÇÃO DE 1/2. NÃO ESPECIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO RELATIVA ÀS MAJORANTES E AO CONCURSO FORMAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REGIME INICIAL FECHADO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS. ELEMENTO CONCRETO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, I e II, NA FORMA DO ART. 70, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. NULIDADE. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. AUMENTO ÚNICO NA FRAÇÃO DE 1/2. NÃO ESPECIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO RELATIVA ÀS MAJORANTES E AO CONCURSO FORMAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REGIME INICIAL FECHADO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS. ELEMENTO CONCRETO. ADEQUAÇÃO. NÃO …

HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, I e II, NA FORMA DO ART. 70, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. NULIDADE. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. AUMENTO ÚNICO NA FRAÇÃO DE 1/2. NÃO ESPECIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO RELATIVA ÀS MAJORANTES E AO CONCURSO FORMAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REGIME INICIAL FECHADO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS. ELEMENTO CONCRETO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.

2. A presente ação constitucional não se reveste do indispensável requisito formal, qual seja, o interesse de agir, no tocante à questão da nulidade da dosimetria apontada pela defesa. Em que pese a ausência de técnica quanto à estipulação de uma só fração para exasperar a pena por duas causas de aumento (majorantes e concurso formal), notabiliza-se que, na espécie, tal fato beneficiou o paciente, eis que o aumento mínimo pelas majorantes corresponde à fração de 1/3 e para o concurso formal à fração de 1/6, o que resultaria em uma pena definitiva superior em dois meses àquela aplicada ao paciente.

3. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime mais gravoso quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal. Na espécie, o magistrado salientou particularidade fática relativa ao modus operandi, com o emprego de mais de uma arma de fogo, além do concurso de agentes, o que traz para o palco dos acontecimentos um plus de reprovabilidade, impedindo o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.

4. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601682232, publicação em 23/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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